quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Jogo de Poder






Quando uma relação se constitui não é possível, ainda, se saber como será as regras para se lidar um com o OUTRO.  No primeiro momento entra-se em uma relação, qualquer que seja com certa insegurança. E com o passar do tempo aprende-se a lidar um com o OUTRO. Nesse ponto descobrem-se formas para lidar com essa etapa e constitui-se um tipo de Jogo. E com ele medi-se o poder de cada um na relação. Dessa forma, começa-se a trilhar caminhos para uma convivência social.  E muitos jogam sozinhos. O que não é bom para o OUTRO. Diante disso, o "jogo" começa a ir para lados opostos, muitas vezes, levando o sofrimento para ambos. E porque não se muda a regra do "jogo"? Devido, em alguns casos, eles não conhecerem o próprio "jogo". Que doloroso quando isso acontece entre casais que formalizaram um contrato com a intenção de os dois se favorecerem em atos felizes. Nas observações psicanalíticas percebe-se que esses casais, muitas vezes, presenciaram,  modelos ou receberam “ordens”como enfatiza a psicanálise. Conhecer-se será o caminho para a reconstrução do contrato de convivência.

Vale, muito, conhecer e entender o que a Lei diz sobre o ponto analitico, acima! 
E para isso pedimos ajuda para a Dra Patricia Brazil, https://www.facebook.com/patricia.brazil.927?fref=ts 
sobre o texto. 

A resenha fala em “contrato”. Casamento é um contrato? 
 Legalmente falando, o casamento é um negócio jurídico, nascido a partir da livre manifestação de vontade das partes e que produz efeitos na esfera patrimonial e pessoal dos envolvidos (cônjuges). O casamento fixa comunhão plena de vida. Esta comunhão é nutrida com base na igualdade de direitos e deveres, e vincula os cônjuges mutuamente como consortes e companheiros, tornando-os solidariamente responsáveis pelos encargos da família. O casamento produz efeitos que se projetam no âmbito social, nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges, gerando direitos e deveres que são disciplinados por normas jurídicas específicas. No âmbito social, o casamento institui a chamada “família matrimonial”, ao estabelecer o vínculo de afinidade entre cada cônjuge e os parentes do outro. No âmbito pessoal, cria direitos e deveres dos cônjuges (a exemplo da fidelidade recíproca, vida em comum, assistência, respeito mútuo, etc), assim como dos pais em relação aos filhos. Por fim, no âmbito econômico, fixa o dever de sustento da família, a obrigação alimentar e o início da vigência do regime de bens. Há diversas espécies de regime de bens. A regra é a Comunhão Parcial. Este regime estabelece que os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges. Além dos adquiridos antes da celebração do casamento, os recebidos a título gratuito (por doação ou sucessão) também não integram o patrimônio comum do casal. As responsabilidades pelos débitos provindos na constância do casamento são de ambos, e a administração do patrimônio comum compete a qualquer um deles. Optando o casal por quaisquer dos outros regimes, haverá a necessidade da firmatura de um Pacto Antenupcial.